Documentos que comprovem o direito ao benefício devem ser apresentados no momento da compra, retirada na bilheteria e no acesso ao evento. O cliente que não apresentar documentação válida não terá direito a reembolso do valor pago pelo ingresso ou qualquer tipo de ressarcimento ou compensação.
Têm direito à meia-entrada:
Estudantes de ensino fundamental, médio e superior:
Conforme Lei Federal 12.852, de 05 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), Lei 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e Decreto Federal 8.537, de 05 de outubro de 2015, ESTUDANTES do território nacional de instituições públicas ou particulares do ensino infantil, fundamental, médio, superior, especialização, pós-graduação, mestrado, doutorado, supletivo e técnico profissionalizante, seja ensino presencial ou à distância, possuem o benefício da meia-entrada.
De acordo com a legislação vigente, a comprovação poderá ser feita com a apresentação de um dos dois documentos abaixo:
Carteira de Identificação Estudantil (CIE) ou documento estudantil em padrão nacional, expedido por:
I – Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);
II – União Nacional dos Estudantes (UNE);
III – União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES);
IV – Entidades estaduais e municipais;
V – Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE);
VI – Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior, com os seguintes requisitos:
- Nome completo e data de nascimento do estudante;
- Foto recente do estudante;
- Nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;
- Grau de escolaridade;
- Data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.
Assim, os seguintes documentos não são válidos como comprovação estudantil:
- Boleto Bancário;
- Declaração escolar;
- Bilhete escolar;
- Carteirinhas escolares emitidas em outras instituições;
- Carteira de Identificação Estudantil (CIE) com validade vencida.
Idosos a partir de 60 anos: (ADULTOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS
Conforme Lei Federal 10.741 de 01 de outubro de 2003, adultos com idade igual ou superior a 60 anos possuem o benefício da meia-entrada. A comprovação é realizada mediante apresentação obrigatória do Documento de Identidade original (RG) ou cópia autenticada.
Pessoas com deficiência e acompanhante quando necessário:
Conforme a Lei Federal 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e Decreto 8.537, de 5 de outubro de 2015, pessoas com deficiência (PcD) possuem o benefício individual e intransferível da meia-entrada.
Se o PcD necessitar de auxílio para locomoção, o benefício da meia-entrada também se estende ao seu acompanhante, sendo permitido apenas um acompanhante pagando meia-entrada para cada PcD.
A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento ou determinado.
Recomendamos que o PcD com necessidade de auxílio e seu acompanhante comprem os ingressos na mesma ocasião e no mesmo pedido.
Nos eventos sem assentos marcados, verifique no ato da compra se há disponibilidade de ingressos para o PcD e seu acompanhante no mesmo setor. Para eventos com assentos marcados, confira se há lugares sequenciais.
O acompanhante e o PcD devem entrar juntos no evento.
Dado que a legislação que se aplica a matéria registra que a o PcD deve comprovar sua condição pelos seguintes documentos: cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência ou de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, embora a condição de PcD possa se estender à pessoas que não portam tais documentos, a Eventim se outorga a prerrogativa de solicitar à tais pessoas outros documentos para comprovar a sua condição de beneficiárias da meia entrada, tal como laudos médicos, além dos documentos de identificação originais, atualizados e com fotografia.
PROFESSOR, DIRETOR, COORDENADOR PEDAGÓGICO, SUPERVISOR E TITULAR DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO
Conforme Lei Estadual 15.298, de 10 de janeiro de 2014, professores, diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares do quadro de apoio escolar da Rede Pública Estadual e Municipal de Ensino do Estado de São Paulo possuem o benefício da meia-entrada.
A comprovação é realizada mediante apresentação obrigatória do comprovante salarial referente ao mês vigente e Documento de Identidade original (RG) ou cópia autenticada; ou da Carteira Funcional emitida pela Secretaria Estadual e Municipal de Educação.
JOVENS DE 15 A 29 ANOS PERTENCENTES A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA
Conforme Lei Federal 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e Decreto 8.537, de 5 de outubro de 2015, jovens de 15 a 29 anos pertencentes a famílias de baixa renda possuem o benefício de meia-entrada, desde que estejam inscritos, obrigatoriamente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), e cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários-mínimos. A comprovação é realizada mediante apresentação obrigatória da Carteirinha de Identidade Jovem, emitida pela Secretaria Nacional de Juventude, e o Documento de Identidade oficial com foto, expedido por órgão público e válido em todo território nacional, original ou cópia autenticada.
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